terça-feira, 1 de maio de 2012

Reportagens

"NOSSAS MANCHETES"


D.O.R.T e síndrome de Burnout. Você já ouviu falar?

Em entrevista, o médico Sérgio Roberto de Lucca, da Universidade Estadual de Campinas, explica o que são essas doenças relacionadas ao trabalho, seu tratamento e como empresas e trabalhadores podem juntos acabar com elas.

Por: Fernanda Braune

Publicado em 01/05/2012 | Atualizado em 01/05/2012
D.O.R.T e síndrome de Burnout. Você já ouviu falar?

O médico Sérgio Roberto de Lucca participa de um grupo de discussão de casos relacionados à medicina do trabalho no Hospital de Clínicas da Unicamp. 
Fadiga, depressão, falta ou exagero de apetite, dores musculares, irritação, estresse. Em uma sociedade onde “tempo é dinheiro”, esses sintomas são muito fáceis de ser encontrados. Em entrevista à CH On-line, o médico Sérgio Roberto de Lucca, professor do Departamento de Saúde Coletiva da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), explica o que é o Distúrbio Osteo-muscular Relacionado ao Trabalho (D.O.R.T.) e uma nova síndrome que tem se tornado cada vez mais popular entre os trabalhadores, a de Burnout.

Descubra qual deve ser o posicionamento das empresas em relação a esse novo cenário e como o trabalho em conjunto com o empregado pode ajudar a minimizar e até acabar com a ocorrência dessas doenças.

Ciência Hoje On-line: O que é o D.O.R.T?
Sérgio Roberto de Lucca: O Distúrbio Osteo-muscular Relacionado ao Trabalho inclui uma série de doenças do aparelho osteo-muscular resultantes de uma atividade repetitiva ou uma atividade de esforço, de modo geral, uma atividade antiergonômica. Manifesta-se principalmente pela síndrome do carpo (lesão causada por movimentos repetitivos do punho), a epicondilite [degeneração dos tendões que se originam no cotovelo] e a síndrome de impacto do ombro [inflamação no tendão supraespinhoso, localizado no ombro].
O D.O.R.T. é a segunda causa de afastamento do trabalho: são cerca de 9 mil casos por mês

A maioria dos trabalhadores que vêm da indústria metalúrgica e de onde o trabalho exige um esforço físico e repetitivo tem essas doenças. Segundo estatísticas do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social], o D.O.R.T. é a segunda causa de afastamento do trabalho: são aproximadamente 9 mil casos por mês.

A síndrome de Burnout é um tipo de D.O.R.T?
Não. A síndrome de Burnout é um transtorno mental. A relação do D.O.R.T com os transtornos mentais ocorre depois do afastamento da pessoa do trabalho. A gente observa que as pessoas que ficam afastadas têm dificuldade de exercer as suas habilidades domésticas por causa da lesão e daí vem alguns dos distúrbios, como depressão, em uma espécie de síndrome pós-traumática. Segundo o INSS, os transtornos mentais – incluindo a síndrome de Burnout – são a terceira causa de afastamento do trabalho.

Existe um grupo de pessoas mais afetadas?
A síndrome de Burnout é uma doença caracterizada por transtornos mentais relacionados ao trabalho. Ela se manifesta em pessoas cuja profissão exija um envolvimento interpessoal direto e intenso. Os profissionais da área de educação, como os professores, que têm um envolvimento direto com os alunos, e os da saúde (médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem), que têm uma relação direta com o paciente, além de assistentes sociais, policiais, bombeiros e agentes penitenciários, são os trabalhadores que mais frequentemente manifestam Burnout.

Professora em sala
    Entre os profissionais mais afetados pela síndrome de Burnout estão os da área de educação, como os professores, que têm um envolvimento direto com os alunos. (foto: Elias Minasi/ Sxc.hu)


Essas são doenças típicas do final do século 20 e início do século 21. Por quê?
A partir dos anos 1990, o desenvolvimento de novas tecnologias aumentou o ritmo de produção. Além disso, o número de horas extras dos trabalhadores também cresceu, houve uma intensificação do trabalho. As pessoas, além de trabalhar mais de oito horas por dia, ficam nas suas casas e não desligam do trabalho; elas continuam trabalhando por meio do computador. Então você tem uma diminuição das atividades de lazer e um aumento das atividades de trabalho.

Como as empresas devem se comportar em relação às doenças do trabalho?
Em primeiro lugar, elas deveriam oferecer pausas compensatórias a esses trabalhadores, pausas com ginásticas laborais, descanso, ciclos de conversa, por exemplo, além de orientar os gestores em relação ao tipo de tratamento a ser dado a seus subordinados, para que não seja muito ríspido.

Há também a questão da falta de solidariedade entre os colegas de trabalho, que faz com que as pessoas se isolem e não procurem ajuda em casos de transtorno mental com medo de perder o emprego. Então as empresas devem estimular as pessoas a procurarem ajuda e oferecer as condições para que elas sejam realmente ajudadas.

Qual é o tratamento recomendado?
Tanto para D.O.R.T quanto para transtorno mental, o tratamento começa com o afastamento provisório da pessoa.
Tanto para D.O.R.T quanto para transtorno mental, o tratamento começa com o afastamento provisório da pessoa do trabalho

No caso de D.O.R.T, esse afastamento pode acontecer por um período de um a seis meses. Nossa experiência mostra que o tratamento tem durado de quatro a seis meses até a recuperação das lesões. Quando a pessoa retorna ao trabalho, tem que realizar uma atividade compatível com o seu estado, porque, se voltar às condições anteriores ao afastamento, vai ter novamente a lesão.

No caso de transtorno mental, o profissional deve fazer psicoterapia, no sentido de conseguir se equilibrar com sua condição de trabalho. Se ele não conseguir, tem que pensar em mudar a sua atividade profissional.

O que se pode fazer para evitar a doença?
As pessoas podem fazer ioga, fisioterapia, uma atividade de lazer para tentar se desligar do trabalho, ou seja, ela pode tentar se fortalecer do ponto de vista psíquico. Mas quem consegue fazer isso hoje?

Você participa de um grupo que se reúne para discutir casos relacionados à medicina do trabalho no Hospital de Clínicas da Unicamp. Quais os resultados dessas reuniões?
Nessas reuniões, discutimos inclusive se a doença tem relação com o trabalho ou não. Depois, são feitas visitas às empresas para estabelecimento de nexo causal. Nessas visitas, muitas vezes nós aproveitamos para orientar o setor produtivo a evitar algumas atividades antiergonômicas que estão desencadeando as lesões. A partir das discussões dos casos clínicos, nós tentamos sugerir atitudes de prevenção para evitar novas ocorrências entre os trabalhadores.

Fernanda Braune
Ciência Hoje On-line
http://cienciahoje.uol.com.br/noticias/2012/05/d.o.r.t-e-sindrome-de-burnout.-voce-ja-ouvir-falar

Escolas desrespeitam direito dos alunos

     “A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o efetivo trabalho letivo se constitui de 800 horas, de 60 minutos,  por ano; de 2.400 horas de 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima das habilitações por área na Educação Profissional. Esse é um direito dos estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é da competência do projeto pedagógico do estabelecimento. O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do CEFET/GO, que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60 horas para uma disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o mínimo de aulas a ser ministrado deverá ser o de 80 aulas” ( PARECER N.º: CNE/CEB: 08/2004)

O texto acima é um dos parágrafos do processo número N.º: 23001.000043/2004-12 em resposta ao questionamento do CEFET de Goiás à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, sobre a duração da hora. No mesmo parecer, o CNE destaca o direito dos estudantes às 800 horas,  de 60 minutos, e da escola de estabelecer a duração da hora aula, ressaltando, entretanto, que independentemente da duração da hora-aula, o aluno deve ter garantido o direito às 800 horas de 60 minutos de efetivo trabalho escolar.
     O mesmo parecer faz ainda um retrospecto histórico sobre o tempo de duração da uma hora brasileira, reportando-se, inclusive ao conceito de hora sindical para efeito de contrato de trabalho em que as partes, empregador e empregado, o professor, devem resolver entre si, sem prejuízo ao direito do aluno.
     
“A partir da nova LDB, Lei 9.394/96, o Parecer CNE/CEB 05/97, de autoria do Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset, já definia com clareza que o conceito de hora responde ao padrão nacional e internacional de 60 minutos distinguindo-a do de hora-aula .
    
 Com efeito, diz esse parecer sobre o assunto: “...Também é novo o aumento da carga horária mínima para as 800 horas anuais. É de se ressaltar que o dispositivo legal (art. 24,I) se refere a horas e não horas-aulas a serem cumpridas.... O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V, falam em horas-aulas programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor. Já o artigo 24, inciso I, obriga a 800 horas por ano e o inciso V do mesmo artigo fala em horas letivas. O artigo 34 exige o mínimo de quatro horas diárias, no ensino fundamental. Ora, como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe na forma legal sem uma razão específica. Deste modo, pode ser entendido que quando o texto se refere a hora, pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto, quando obriga ao mínimo de ‘oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar’, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos ou seja, um total anual de 48.000 minutos.”
     
O Parecer CNE/CEB 12/97 retoma o mesmo raciocínio agora em torno dos 200 dias argumentando em torno da exigência biunívoca do dispositivo, ou seja, dupla e simultânea exigência dos dias (200 dias) e das horas (800 horas)”. ( PARECER N.º: CNE/CEB: 08/2004)
     
Estes parágrafos transcritos do referido Parecer mostram claramente a confusão estabelecida pelas escolas e principalmente pelos gestores educacionais de que bastariam cumprir os 200 dias letivos, quando na verdade o direito do aluno é ter 800 horas ou 48. 000 minutos de aulas por ano.

No final de 2006, a Secretaria de Estado de Educação anunciava um calendário letivo único para todo o Estado. Algumas semanas depois, os órgãos de comunicação recebiam a informação de que as aulas na rede estadual de ensino teriam início somente no dia 26 de fevereiro. Esta prorrogação do recesso escolar, inviabiliza o oferecimento do ano letivo com duração de, no mínimo, 800 horas, previsto pela LDB e nem mesmo os 200 dias letivos poderão ser cumpridos, mesmo que de 3h20minutos e não de 240 minutos conforme direito dos estudantes.
     
As escolas particulares e as redes municipais em sua quase totalidade, mantiveram a data de início das aulas para  os primeiros dias de fevereiro.  E, inclusive as ensino superior iniciaram as aulas antes da rede estadual de ensino, de modo a cumprir a legislação que estabelece carga mínima para cada curso superior, nunca inferior a 2400 horas.
     
Vale ressaltar que a LDB prevê que o estudante tem direito a 800 horas de aulas efetivamente ministradas, descontando-se o tempo destinado aos exames e a pausa para descanso. As 800 horas, de 60 minutos cada, deveriam ser ministradas, em no mínimo 200 dias de quatro horas cada. Ou seja, são quatro horas, ou 240 minutos de aulas, diariamente, independente do turno em que as aulas são ministradas.
     
Portanto, nossas crianças e adolescentes deveriam ter, diariamente, 240 minutos de aulas (sem considerar o recreio), não importa o tempo de duração de cada aula se 40,45,48 ou 50 minutos, o que não está acontecendo. Considerar o recreio tempo de aula é mais uma supressão do direito dos estudantes.

Ensino perde em qualidade

Esta redução de horas de aulas provavelmente seja uma das causas da queda nas médias auferidas pelos alunos nos exames realizados pelo MEC com os estudantes da 4a e 8a séries do Ensino Fundamental e 3o do Ensino Médio e profissionalizante, o SAEB e o ENEM. Esta leitura errônea e corporativa da lei provoca sim queda na qualidade do ensino brasileiro. Ou não teríamos os estudantes das escolas particulares sempre com médias superiores às auferidas pelos alunos das escolas particulares.
    
Se o conteúdo curricular é o mesmo e, via de regra, os professores também, efetivamente é o tempo e a qualidade das aulas o diferencial das escolas de direito privado. 

A fiscalização, tanto por parte do público alvo, pais e alunos; quanto pelas autoridades educacionais, sobre os estabelecimentos de ensino particulares, também é maior. Para manter a concessão, os estabelecimentos de ensino de direito privado, precisam cumprir a legislação. 


Um comentário:

  1. Sugestão para saber mais: http://www.educacional.com.br/reportagens/bullying/default.asp

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